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Resolução 22.718/2008 do TSE:


A Resolução 22.718 de 28 de fevereiro de 2008 do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL dispõe sobre a propaganda eleitoral na internet, estabelecendo que esta somente poderá ser feita na página pessoal de cada candidato, conforme dispõe o seu Capítulo IV apresentado a seguir:


CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET


Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).

§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br/, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.

§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.



A íntegra dessa Resolução pode ser encontrada através do link:

http://www.tse.gov.br/downloads/eleicoes2008/r22718.pdf